4ª Turma considerou jurisprudência do STF.
Por decisão unânime, a 4ª turma do TST negou pretensão de aprendiz que buscava o reconhecimento da estabilidade de gestante em contrato de trabalho por prazo determinado.
No caso, a reclamante firmou com a reclamada contrato de aprendizagem com duração de doze meses. Quando do término do contrato, a empregada encontrava-se grávida. Em 1º e 2º graus de jurisdição o pedido de estabilidade foi negado
Ao analisar o recurso da reclamante, o ministro relator Alexandre Luiz Ramos afirmou que não houve dispensa no caso, e sim o término de um contrato de trabalho por manifestação de ambas as partes, ou seja, na data estipulada entre elas.
“A meu juízo, não existe estabilidade provisória em contrato de experiência, com reintegração ou à indenização equivalente, visto que não há dispensa arbitrária nem por justa causa, mas, sim, término do contrato no dia estipulado pelos contratantes.”
Neste sentido, prosseguiu o relator, há tese firmada pelo STF, qual seja, somente incidirá a estabilidade de emprego à empregada gestante, no caso de dispensa sem justa causa.
Durante o voto, o ministro arguiu que contrato de trabalho por prazo determinado e estabilidade são institutos incompatíveis, vez que os objetivos são totalmente opostos. Um, estabelece o prazo limítrofe do instrumento de trabalho enquanto o outro, objetiva manter o contrato vigente.
“Na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, ante a superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018.”
- Processo: 1001175-75.2016.5.02.0032
Confira o acórdão.
Opinião
O advogado Ricardo Calcini (Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos), especialista nas relações trabalhistas e sindicais, em análise do julgado ressaltou que por se traduzir em novo entendimento capitaneado pela 4ª turma do TST, a decisão poder ser seguida por outros ministros do Tribunal, “o que levará à reformulação da jurisprudência até então sedimentada no item III da Súmula nº 244 daquela Corte, irradiando seus efeitos para todos os processos trabalhistas em que se discute a mesma temática e que estejam em trâmite perante os Tribunais Regionais do Trabalho“.
“Importante ressaltar que, conquanto o acórdão faça menção à empregada admitida mediante contrato de aprendizagem, a ‘ratio decidendi’ do voto do Ministro Alexandre Luiz Ramos se estende a toda e qualquer forma de pactuação de contrato a termo, o que inclui, aliás, o contrato de experiência.
Logo, por essa nova decisão, o TST entendeu ser incompatível a estabilidade gestacional nos contratos por prazo determinado, ao fundamento de que o entendimento até então existente no âmbito de sua jurisprudência se encontra hoje superado em virtude da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 629.053/SP, em 10/10/2018, com a seguinte redação:
A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.
Portanto, a estabilidade provisória no emprego da trabalhadora gestante continua subsistir apenas para os contratos por prazo indeterminado, modalidade essa que é a regra em nosso sistema trabalhista.
Contudo, se houver a pactuação de um contrato por prazo determinado, nas hipóteses autorizadoras do art. 443 da CLT, o que, frise-se, engloba também o contrato de experiência, deixa de existir essa estabilidade gestacional.
Isso porque o encerramento do contrato a termo ocorrerá pelo decurso natural do prazo nele convencionado entre as partes, e não pela dispensa sem justa causa promovida pelo empregador.”
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