TST 125: SESMET do SINDHOSFILVP Discute Mudança Crucial na Estabilidade Provisória por Doença Ocupacional

TST 125: SESMET do SINDHOSFILVP Discute Mudança Crucial na Estabilidade Provisória por Doença Ocupacional

O SINDHOSFILVP (Sindicato dos Hospitais Filantrópicos do Vale do Paraíba) promoveu, no dia 22 de outubro de 2025, uma reunião estratégica do SESMET (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) para debater um tema de alta relevância para a gestão de pessoas e o compliance trabalhista nas instituições filantrópicas: a Tese Jurídica Vinculante nº 125 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O encontro, realizado de forma virtual, reuniu representantes de hospitais filantrópicos da região, como a Casa de Saúde Stella Maris, o Hospital Pio XII, a SPDM HMJCF, a Rede Madre e o Sanatorinhos Ação Comunitária de Saúde. A mediação foi conduzida pela Sra. Márcia Gonzalez, do SINDHOSFIL VP.

Tese 125: O Fim da Dependência do Afastamento de 15 Dias

O ponto central da reunião foi a apresentação detalhada, conduzida pelo Engenheiro Alessandro Silva, representante da Rede Madre. A Tese 125, firmada pelo Tribunal Pleno do TST em 25 de abril de 2025, representa uma mudança significativa no entendimento jurídico sobre a estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional.

Tradicionalmente, o reconhecimento do direito à estabilidade estava atrelado a dois requisitos principais: o afastamento do trabalho por mais de 15 dias e o consequente recebimento do benefício acidentário (auxílio-doença acidentário – B91).

Com a nova tese, o foco muda drasticamente:

“A estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional não depende mais de afastamento superior a 15 dias nem do recebimento de benefício acidentário.”

O direito passa a depender unicamente da comprovação do nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais. Uma das implicações mais relevantes é que a estabilidade poderá ser reconhecida até mesmo após o término do contrato de trabalho, desde que o nexo ocupacional seja posteriormente comprovado.

A decisão fundamenta-se no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, nos artigos 5º, V e X da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, ampliando a proteção ao trabalhador e elevando o nível de exigência na gestão de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) das empresas.